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sábado, 26 de novembro de 2016

Por que Temer pode (e deve) sofrer impeachment. Por Raymundo Gomes

Para que fique claro do que Geddel Vieira Lima e o presidente golpista estão sendo acusados:
Prevaricou
O crime cometido pelo agora ex-ministro Geddel foi o de “advocacia administrativa”, artigo 321 do Código Penal: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo: pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.”

O crime cometido por Michel Temer, ao tomar conhecimento da advocacia administrativa ilegal de Geddel – e, pior que isso, sugerir o uso da Advocacia-Geral da União para encontrar uma solução que atendesse ao interesse ilegítimo do amigo e ministro -, foi o de prevaricação, artigo 319 do Código Penal: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Esses dois artigos pertencem ao Capítulo I do Título XI do Código Penal, que trata “dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”. Poderia Temer alegar que, como presidente da República, ele não é funcionário público? Não, porque o artigo 327 do mesmo Código Penal estabelece expressamente: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.” Ou seja, diante da lei, Temer é funcionário público. Não dos melhores, aliás.
Note-se ainda que, mesmo que não exista a suposta gravação de conversa entre Temer e Marcelo Calero, tanto o presidente quanto seu mais novo ex-ministro admitiram os fatos levantados pelo ex-ministro da Cultura. Poderia ser a palavra de um contra a palavra de outro, mas não é. Vejamos por quê:
1 – Em nota oficial, a Presidência da República afirmou textualmente que “o presidente buscou arbitrar conflitos entre os ministros e órgãos da Cultura sugerindo a avaliação jurídica da Advocacia Geral da União”. Ora, Temer estava diante de um ilícito cometido por seu ministro Geddel, que estava tentando se valer do cargo para benefício pessoal. Não havia “impasse” ou “conflito”. Havia uma denúncia de crime, e, ao não agir, Temer “deixou de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal” (no caso, o de salvar a própria pele). Está lá no artigo 319 do Código Penal.
2 – Em entrevista à Folha de S. Paulo, em 19 de novembro, o próprio Geddel reconheceu que tratou do tema com Calero. Ele jamais poderia fazê-lo, em razão do evidente conflito de interesse. Textualmente: “Eu fiz a ele uma ponderação, trazendo uma informação que esse era um empreendimento que já havia sido licenciado em 2014 por órgãos municipais e estadual e pelo próprio Iphan, órgão federal. E que era um assunto que, em função de disputas empresariais e locais, estava na Justiça. Então, que ele acompanhasse, talvez não coubesse uma nova manifestação do Iphan até a Justiça se manifestar para que isso não significasse insegurança jurídica e o embargo do empreendimento, e, portanto, desemprego. E que não prejudicasse aqueles que investiram seus recursos no imóvel.” Ora, o próprio Geddel é um dos que “investiram seus recursos no imóvel”. Logo, ao interceder numa questão em que tinha interesse pessoal, Geddel “patrocinou interesse privado, valendo-se da qualidade de funcionário”. Está lá no artigo 321 do Código Penal.
Temer pode ainda ser acusado de crime de responsabilidade, pelo artigo 85 da Constituição Federal:
“Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(…) V – a probidade na administração.”
Por essa razão, o presidente golpista é passível de impeachment. Mas, antes de falarmos em crime de responsabilidade, é preciso falar sobre crimes comuns. Código Penal, mesmo.
* Raymundo Gomes é jornalista.

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