Quando o saco de maldades vira presente de natal
A reforma trabalhista inconstitucional proposta pelo governo Temer insere-se em um amplo pacote de maldades que atropela os direitos sociais, incluídos os do trabalho, evidenciando um modelo de Estado e de sociedade que já se comprovou nefasto em outros países, com políticas de austeridade propaladas como sendo a via única para recuperar a economia e equilibrar as contas públicas cujos resultados, porém, têm sido catastróficos em outros experimentos internacionais, não resultando em crescimento e em equilíbrio fiscal [1].
Nesse pacote, além da já aprovada PEC 55 (que congela o gasto público por vinte anos mas, por outro lado, permite a transferência de valores e riqueza aos rentistas do Tesouro), estão a Reforma da Previdência, penalizando os mais necessitados, e a Reforma Trabalhista que se expressa em projetos de lei em andamento (PLC 30/2015 que amplia a terceirização para quaisquer atividades, PEC 300/2016, entre outros) e nas recentes medidas anunciadas como “presente de natal” que, fundadas na tese da prevalência do negociado sobre o legislado, rompem com o princípio da hierarquia dinâmica das fontes (que autoriza seja aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador), aliás, uma das expressões do princípio da proteção, razão de ser do Direito do Tabalho.
O sistema constitucional de 1988, ao prever a força normativa dos acordos e convenções coletivas, condicionou sua validade e eficácia à observância dos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, deixando expresso no artigo 7º, caput, que às disposições inscritas nos incisos podem ser agregadas outras que “visem à melhoria das suas condições sociais”.
Daí ser inconstitucional qualquer proposta que parta da possibilidade de redução ou supressão de direitos assegurados pela legislação trabalhista.
As medidas anunciadas como “presente de natal” são presente de grego para os trabalhadores e trabalhadoras do país, como diz nota conjunta da Central Única dos Trabalhadores, CUT, e da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, a CTB, aqui integralmente endossada.
Essas medidas, fundamentadas em premissa equivocada e não comprovada empiricamente de que é flexibilizando a tela social de proteção que serão ampliados postos de trabalho e atingidos melhores índices de produtividade e competitividade, são inaceitáveis para os que têm ciência de que tais elementos somente poderão ser alcançados com a dinamização da economia, jamais com supressão de direitos que asseguram patamar civilizatório mínimo.
Ao consagrar, na lei, a supremacia do acordado sobre o legislado, as medidas, acaso aprovadas, ampliarão a margem para o empregador contratar e gerir a força de trabalho como lhe aprouver, segundo suas conveniências e necessidades, acirrando as inseguranças no mundo do trabalho e aprofundando a precariedade.
De resto, sociedades menos injustas e mais inclusivas supõem uma regulação social pública do trabalho a qual somente terá eficácia enquanto existir uma regulação pública do capital que lhe coloque freios e limites.
No caso das medidas propostas, regressivas e intoleráveis por privilegiarem o polo mais poderoso da relação capital e trabalho, permitem, em síntese, que o acordado se sobreponha ao legislado.
São onze os pontos que, segundo a proposta, poderão ser alterados nesse encontro “livre” das “vontades iguais”, tais como: jornada de trabalho, férias, repousos, horários de descanso para refeição, entre outros.
Também consta dos direitos que podem ser “negociados” (para menos): as horas de deslocamento do trabalhador (horas in itinere), em desrespeito a entendimento consagrado pelo TST, os planos de cargos e salários, os bancos de horas.
Mas talvez a grande novidade seja a previsão da organização por local de trabalho via comissão eleita que poderá ou não contar com a participação do sindicato.
Uma vez adotada a supremacia do negociado, essa comissão poderá dispor sobre direitos empresa por empresa, o que, em cenário de crise econômica grave, brutal recessão, terceirização ampla e fragmentação da organização sindical, além de não representar a abertura de novos postos de trabalho, ampliará o poder das empresas de negociar, por exemplo, jornadas intermitentes, com implicações diretas na remuneração e nas contribuições previdenciárias, podendo levar a uma situação de total supressão de direitos diante da insegurança do desemprego que ameaça a sobrevivência pessoal e familiar.
Estudos mostram que os acidentes e os adoecimentos se ampliam diante da sobrecarga de trabalho.
A proposta, ao permitir que as regras da jornada sejam alteradas, respeitado o limite de 12 horas diárias e 220 horas mensais, além de consistir afronta direta à conquista das 8 horas diárias e 44 semanais incorporada pela Constituição de 1988, ampliará de forma alarmante os riscos a que ficam submetidos os trabalhadores, em um país cujos índices de acidentes, sobretudo nos terceirizados, já são altíssimos.
A intensificação da jornada e o previsível aumento das incertezas quanto à manutenção do emprego repercutirão nas condições de vida e de subsistência das famílias, fazendo expandir os problemas de saúde como depressão, estresse, LER/DORT, entre outros.
A catástrofe será ainda maior se for aprovada a Reforma da Previdência Social em andamento.
Não bastasse isso, a proposta contempla a possibilidade de ampliação do tempo em que poderá o fazer uso do contrato de emprego temporário de que trata a lei 6.019/74.
Ao ampliar esse tempo para 120 dias, com possibilidade de renovação, ao invés de estimular a geração de empregos contribuirá para alimentar uma cadeia de precariedades e de estímulo à rotatividade da mão de obra em um cenário em que grande parte dos contratos por prazo indeterminado não chega a esse limite dilatado pela proposta.
Diante desse quadro, os signatários desta nota, integrantes do Fórum Nacional em Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização, FÓRUM, repudiam com veemência tal proposta que, ao fim e ao cabo, busca eliminar quaisquer obstáculos legais ao “livre trânsito” de um “desejo insaciável” de acumulação de riqueza abstrata.
Cientes de que são as conquistas incorporadas pela Constituição da República de 1988 que estão em xeque, solidarizam-se com a insatisfação de trabalhadores e de entidades expressa em notas que se ampliam e em manifestações públicas, repudiando toda e qualquer tentativa de regresso àqueles tempos em que não havia diques para conter a ação despótica do capitalismo constituído.
Assim, colocam-se contrários tanto à PEC 300, por flagrante inconstitucionalidade, inclusive porque limita o direito de reparação aos dois últimos anos do contrato quanto à Reforma Trabalhista anunciada, objeto desta nota, por seu escancarado caráter retrógrado.
São propostas que se colocam na contramão de história, na medida em que, enquanto na Europa discutem-se políticas de aumento do salário mínimo, no Brasil, apesar das imensas desigualdades sociais, alvitram-se medidas redutoras de direitos que mais atingem os que mais necessitam da proteção social, sacrificando o trabalho em detrimento do capital e sem qualquer aceno à redução dos juros, a um imposto de renda progressivo que não penalize os assalariados, à tributação da renda e das grandes fortunas.
Nós dizemos não a esse presente indigesto!
Assinam por ordem alfabética
André Paiva – Advogado Trabalhista, Pernambuco
Aparecido Araújo Lima – Jornalista, centro de mídia alternativa, Barão de Itararé
Carolina Valença Ferraz – Advogada, Professora Universitária, Pernambuco
Daniel Rodrigues Cruz – Advogado, Paraná
Denis Batista Santos – Advogado, São Paulo
Denise Filippetto – Advogada Trabalhista, Coordenadora de Direito e Saúde do Trabalhador do Instituto de Democracia Popular
Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros – Advogado, Distrito Federal
Eduardo Surian Matias – Advogado, sócio de LBS Sociedade de Advogados
Elaine d´vila Coelho, advogada trabalhista e membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP
Elisete Aparecida Marques Torrente Munhoz – Advogada, São Paulo
Elsa Cristine Bevian – Advogada e Professora de Direito do Trabalho/FURB
Emerson Ferreira Mangabeira – Advogado, Bahia
Erika de Souza da Silva – Advogada, São Paulo
Fabio Melmam – Advogado, São Paulo
Francisco Luciano de Azevedo Frota – Juiz Titular da 3 Vara de Brasília-DF
FITRATELP (Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações)
Gilberto Augusto Leitão Martins – Juiz do TRT 10
Glauber Felipe Carneiro – Advogado Trabalhista, Sergipe
Graça Costa – Secretaria de Relações de Trabalho da CUT Nacional
Graça Druck – Professora Titular – Sociologia – UFBA
Grijalbo Fernandes Coutinho – Desembargador do Trabalho e ex-Presidente da ANAMATRA
Gustavo Ramos – Advogado do escritório Mauro Menezes & advogados
Hugo Melo filho- Juiz do trabalho e presidente da ALJT
Isabel Cristina Machado Valente – Advogada Trabalhista, São Paulo
João Gabriel Lopes – Advogado trabalhista.
Jocelino Pereira da Silva, Advogado Trabalhista, São Paulo
Joilson Cardoso – Vice-Presidente Nacional da CTB, Secretário Nacional da SSB-Sindicalismo Socialista Brasileiro
Jônatas Andrade – Juiz do Trabalho e membro da AJD
Jorge Otávio Oliveira Lima – Advogado, Bahia
Jorge Souto Maior – Juiz do Trabalho e Professor de Direito/USP – São Paulo
José Dari krein – Professor do IE – UNICAMP, Pesquisador CESIT/UNICAMP
Jose Eymard Loguercio. Advogado sócio de LBS Sociedade de Advogados. Mestre em Direito pela UNB
José Ricardo Ramalho – Professor, IFCS-UFRJ
Julio Yamamoto – Advogado, São Paulo
Karina Pina Pompeu – Advogada, Paraná
Leopoldina Xavier – Advogada, São Paulo
Lucas Mendonça Rios – Advogado, Sergipe
Luciano Gonçalves Toledo – Advogado, São Paulo
Luís Carlos Moro – Advogado trabalhista – São Paulo, ex-Presidente da ALAL e da ABRAT
Luiz Filgueiras – Professor Titular – Economia UFBA
Magda Barros Biavaschi – Desembargadora aposentada do TRT 4, Professora Convidada do IE-UNICAMP e Pesquisadora no CESIT/UNICAMP
Manoel Frederico Vieira – Advogado Trabalhista, Minas Gerais
Maria Cristina Carrion Vidal de Oliveira – Advogada Trabalhista, Rio Grande do Sul
Maria Rosaria Barbato – Subchefe do Departamento de Direito do Trabalho e Introdução ao Estudo do Direito – Faculdade de Direito – UFMG
Marilane Oliveira Teixeira – Economista, Pesquisadora CESIT/UNICAMP
Mario Macedo Fernandes Caron – Desembargador do TRT 10
Mauro de Azevedo Menezes – Advogado trabalhista, diretor – geral de Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados
Mary Cohen – Advogada Trabalhista, Paraná
Maximiliano Nagl Garcez – Diretor para Assuntos Legislativos da ALAL – Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas
Miguel Pereira – Bancário, Diretor Executivo – Contraf-CUT
Miguel Rosseto – sociólogo, ex-Ministro do MDA e do Trabalho e Emprego nos governos Lula e Dilma
Murilo da Silva Cerqueira – Advogado, Bahia
Osvaldo Sirota Rotbande – Advogado, Rio de Janeiro
Paulo Sabóia -CGTB/SP
Roberto Pompa – Juiz do Trabalho, Argentina, ex-Presidente da ALAL
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo Da Silva – Desembargadora do Trabalho TRT1
Sávio Machado Cavalcante. Professor do Depto. Sociologia-IFCH/Unicamp
Silvia Marina Mourão – Advogada Trabalhista, Paraná
SINTTEL-DF (Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Distrito Federal)
Tania Mandarino – Advogada, Paraná
Vera Lucia Navarro – Professora Associada da Universidade de São Paulo
Veronica Chaves Salustiano – Advogada, Tocantins
Victor André Teixeira Lima – Advogado, Paraná
Vitor Araújo Filgueiras – Auditor Fiscal do Trabalho
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