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domingo, 3 de janeiro de 2016

Denunciam penalmente a Mauricio Macri, Peña e Garavano


(31-12-2015) Dois advogados vinculados com a defesa dos Direitos Humanos e sociais, patrocinados por uma ex-juíza federal, denunciaram penalmente ao presidente, Mauricio Macri; ao chefe de Gabinete, Marcos Peña, e ao ministro de Justiça, Germán Garavano, pelo delito de “abuso de autoridade” pela designação por decreto simples dos juristas Carlos Rosenkrantz eHoracio Rosatti “em comissão” na Corte Suprema. Ao mesmo tempo, a denúncia alerta que se ambos advogados assumissem os cargos para os que foram designados por decreto, estariam cometendo o delito de “usurpação de autoridade”, publicou Tiempo Argentino.
Os denunciantes, Pablo Llonto e Eduardo Tavani, com o patrocinio letrado da ex-juíza do Tribunal Oral Federal de San Martín Lucila Larrandart, formularam a apresentação que recaiu diante o juizado federal a cargo do magistrado Daniel Rafecas, com intervenção do promotor Gerardo Pollicita. O artigo 248 do Código Penal estabelece penas de um mês a dois anos e inegebilidade por tempo duplo para “o funcionário público que ditar resoluções ou órdens contrárias as constituções ou leis“; o 246 fixa prisão de um mês a um ano e inegebilidade para quem “assumir ou exercer funções públicas, sem título ou nomeação expedida por autoridade competente”.
Segundo a denúncia, a designação de dois juízes da Corte por decreto “contraria o que é constitucionalmente o devido e obrigatório” e constitui “um procedimento ilegal e manifestamente violatório da Lei Suprema“. A designação dos magistrados da máxima instância judicial se encontra regulada no inciso quarto do artigo 99 da Constituição, que estabelece que o presidente da Nação “nomeia os magistrados da Corte Suprema com acordo do Senado por dois terços de seus membros presentes, em sessão pública, convocada ao efeito“. A denúncia alerta que “resultaria quanto menos irrazoável que o constituinte se referisse a essa mesma atribuição, embora em certas condições diferentes, 15 incisos mais adiante novamente, e não no mesmo”. Rosenkrantz e Rosatti foram designados pelo inciso 19 desse artigo da Constituição, que assigna ao chefe de Estado a faculdade de “preencher as vagas dos empregos que requerem o acordo do Senado, e que ocorram durante seu recesso, por meio de nomeações em comissão que expirarão ao fim da próxima Legislatura”.
Refuta a denúncia: “o vocábulo ’emprego’ não abarca os cargos vinculados a magistratura, senão exclusivamente aos relacionados com o Poder Executivo (militares, embaixadores, ministros plenipotenciários e encarregados de negócio). Uma interpretação contrária vulneraria o princípio republicano de governo, a divisão de poderes, o princípio de independência judicial”.
A denúncia refuta também que as duas vagas teriam ocorrido no recesso parlamentar. Explícitamente indica que “uma das duas vagas que se tenta cobrir ocorreu pela renúncia do então juíz Raúl Zaffaroni no dia 31 de dezembro de 2014”, há um ano. E apesar do tempo transcorrido, “se encontra essa vaga sem ser ocupada, apesar de que tenha sido enviados distintas folhas de candidatos para aquele cargo, sem que o Senado tenha decidido votar por algum deles”. Por que a vaga não foi preenchida? “Como é de público conhecimento, o Partido/Aliança que lidera o atual Presidente da Nação se negou de modo sistemático a dar tratamento as folhas propostas para preencher ditas vagas. A urgência, não aparece aos quatro dias de um novo governo.”
A decisão de designar por decreto não a um, senão a dois juízes em comissão “significaria uma palmaria intervenção no desempenho independente dos juízes da Corte assim designados, e consequentemente o desempenho das funções como magistrados poderia ser levado adiante com temor ou dependência”.
“O sistema institucional prevê dois modos de fazê-lo dentro do marco da legalidade: chamado a sessões extraordinárias e cobrir o cargo com a designação de juízes suplentes com autorização”. O governo desdenhou as duas alternativas, segundo explica a denúncia. “Em un Estado de Direito, o fato de não contar com maiorias necessárias em alguma das Câmaras Legislativas não habilita a arbitrariedade manifesta da designação, à utilização de um decreto para ditas nomeações, e menos ainda do ditado de uma resolução contrária à Constituição Nacional.”
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